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REGIMENTO DO HOSPITAL DA FUNDAÇÃO BANCO DE OLHOS DE GOIÁS
HFUBOG
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - O Hospital (HFUBOG) é a Unidade Executiva de saúde especializada em Oftalmologia mantido e administrado pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, tem como objetivo promover à saúde ocular, o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à sociedade.
Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos cabe ao HFUBOG:
I. estimular e promover a saúde curativa e preventiva.
II. estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhe de campo de atividade e desenvolvimento.
III. colaborar com outras instituições de ensino e pesquisa com informações e resultados importantes e de interesse da ciência e da evolução do conhecimento científico.
IV. desenvolver atividades assistenciais e tratamento da doença, bem como a proteção e recuperação da saúde.
TÍTULO II
DOS RECUROS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Artigo 3º - São das responsabilidades administrativas do HFUBOG suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos ou bens que lhes sejam destinados.
Parágrafo Único: Todo o patrimônio físico, bens móveis e imóveis e financeiro, ativos e passivos do HFUBOG pertencem à Fundação Banco de Olhos de Goiás.
Artigo 4º - Constituem recursos financeiros:
I. recebíveis da prestação de serviços médicos e ambulatoriais a particulares e convênios
II. auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas,
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III. receitas próprias patrimoniais proveniente de serviços prestados a terceiros;
IV. receitas eventuais.
Parágrafo Único: A administração financeira do HFUBOG será realizada pela administração da Fundação Banco de Olhos de Goiás.
TITULO III
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO:
Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do HFUBOG
I.Conselho de Administração (CA) representado pelo seu Diretor-Presidente
II. Conselho Técnico e Científico
Artigo 6º – O HFUBOG será administrado pela Fundação Banco de Olhos de Goiás através do seu Diretor-Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
DA COMPETENCIA DO CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Artigo 7º - Ao Conselho Técnico e Científico compete:
I. deliberar sobre quais os títulos a serem exigidos para constituir o corpo médico do HFUBOG, ouvido o CA;
II. propor e orientar investigações científicas relacionadas com transplante de córneas;
III. coordenar todo o trabalho científico do HFUBOG e chancelar a Revista “Olho Científico do Brasil”, publicação anual dos estudos e pesquisas realizados pelos Corpos Docente e Discente da Residência Médica e do Corpo Clínico do HFUBOG da Fundação Banco de Olhos de Goiás.
IV. promover o intercâmbio científico do HFUBOG com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como a permuta de córneas e dos resultados dos trabalhos de análises e pesquisas;
SEÇÃO III
DO DIRETOR-PRESIDENTE
DA COMPETENCIA DO DIRETOR-PRESIDENTE
Artigo 8º – O Diretor-Presidente compete:
I. assinar contratos, convênios ou compromissos;
II. coordenar as atividades, tornando-a cada vez mais ativa e operosa;
III. emitir ou descontar títulos de empréstimos em banco, hipotecas e avalizar operações, endossar e descontar títulos de crédito e, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, movimentar as contas bancárias, emitindo e endossando cheques, e dar quitação em quaisquer títulos de crédito;
IV. dirigir as reuniões do CA e da Diretoria;
V. promover o intercâmbio em âmbito nacional e internacional;
VI. cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
VII. Nomear a composição da COREME.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
DO DIRETOR TÉCNICO
Artigo 9º – A Direção Técnica é o órgão responsável direto pela instituição, observando seus aspectos funcionais e organizacionais, e que de acordo com a Resolução CFM 997/80, em seu artigo 11, coordena, supervisiona e controla todas as atividades técnicas do HFUBOG no que concerne aos serviços médicos, ambulatoriais e de enfermagem, bem como das atividades da CCIH e CEM e privativos para habilitação médica.
Parágrafo Único: Cabe ainda delegar poderes aos órgãos técnicos para a fiscalização e controle da lista de pacientes (receptores) do Banco de Olhos e a observância rigorosa da ordem cronológica de atendimentos dos pacientes ao transplante
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 10º – Da Organização Administrativa se constitui de:
I. Diretor Técnico
II. Diretor Clínico
III. Coordenação de Residência Médica
IV.Coordenação de Estágio
V.Coordenação de Pós-Graduação
VI. Coordenação Científica e de Pesquisa
VII. Banco de Olhos
VIII. Corpo Clinico
IX. Enfermagem
X. Administração Hospitalar
XI. Instituto Latino-Americano de Oftalmopediatria
XII. Centro de Reabilitação Viso-Motora
XIII. Instituto Brasileiro de Logopedia
XIV. Comissões
Artigo 11º – A Diretoria Técnica do HFUBOG tem as seguintes atribuições:
I. administrar o Hospital
II. estabelecer as diretrizes gerais para seu funcionamento e racionalização de custo benefício e receitas para o hospital;
III. coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais;
IV. assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis a prática médica;
VI. propor ao Diretor-Presidente reciclagem e capacitação periódica do pessoal técnico e administrativo;
VII. avaliar o desempenho do hospital;
VIII. zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentadoras em vigor;
IX. designar membros das comissões subordinadas;
XI. participar das reuniões da Diretoria quando convocado.
Parágrafo Único: O Diretor-Presidente da Fundação Banco de Olhos de Goiás, nomeia e destitui o Diretor Técnico.
SEÇÃO II
DO DIRETOR CLÍNICO
Artigo 12º – Médico com título de especialista em qualquer subárea de Oftalmologia, com registro na sua respectiva Sociedade de Especialista, CRM e CBO será contratado pelo HFUBOG através de seu Diretor-Presidente.
Parágrafo Único: A Diretoria da Fundação Banco de Olhos de Goiás, através do seu Diretor-Presidente empossa e destitui o Diretor Clínico.
Artigo 13º – Ao Diretor compete:
I. administrar o HFUBOG e supervisionar suas atividades;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
III. julgar os processos administrativos e de sindicâncias;
IV. participar das reuniões da Diretoria quando convocado;
V. baixar portarias administrativas
Parágrafo Único: Havendo necessidade o Diretor Clínico poderá exercer cumulativamente as funções do Diretor Técnico.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DO HFUBOG
Artigo 14º – Ficam subordinadas ao Diretor Técnico as seguintes comissões:
I. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
II. Comissão de Ética Médica (CEM)
III. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Parágrafo 1º - Todas as Comissões serão constituídas pelo numero de membros disposto de acordo com suas especificidades e com mandato previsto pela Legislação pertinente especifica para cada uma delas e se reunirão de acordo com os seus respectivos cronogramas, com Regimentos próprios e específicos a cada uma delas, bem como suas atividades transcritas em livros de registros de Atas.
Parágrafo 2º - As comissões elegerão seus Pres. e respectivos suplentes, dentre os seus membros;
Parágrafo 3º - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) será presidida por um médico do corpo clínico, um infectologista, um enfermeiro, um técnico de enfermagem e dois da área administrativa e tem por finalidade orientar, averiguar e fazer cumprir as normas exigidas pelo Regimento da CCIH.
Parágrafo 4º - A Comissão de Ética Médica (CEM) constituída por até cinco membros, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, será constituída através do voto pelo corpo clínico do HFUBOG, podendo participar qualquer médico que dele fizer parte e tem por finalidade verificar as infringências ao Código de Ética Médica, julgar os casos e propor as penalidades ao Diretor Técnico e Clínico.
Parágrafo 5º - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA), presidida por um funcionário do HFUBOG, indicado pela Diretoria, e composta por mais três membros e seus suplente eleitos entre os empregados e tem como finalidade verificar as condições de trabalho, notificar os acidentes de acordo com a NR05 do MTb e CLT, julgar os casos e propor as penalidades e sugerir modelos de melhorias visando a consecução de seus objetivos ao Diretor Técnico.
Artigo 15º – As comissões referidas no artigo anterior terão suas atribuições regulamentadas em resoluções da Diretoria através de seu Diretor-Presidente, propostas pelo Diretor Técnico.
Artigo 16º – Ficam diretamente subordinados ao Diretor Clínico os seguintes Departamento e Serviços:
I. Residência Médica;
II. Deptº. Administrativo/Financeiro;
III. Banco de Olhos;
IV. Deptº. de Atenção Especial aos Pacientes;
V. Deptº. de Administração Hospitalar;
VI. Dept. º de Relacionamento, Desenv. e Projetos
Artigo 17º – A estrutura e atribuições dos Departamentos e serviços, referido no Artigo anterior, serão propostas pelo Diretor ao Diretor-Presidente.
Artigo 18º – A secretaria do HFUBOG, com a finalidade de organizar o expediente e arquivos do CA e da Diretoria, fica subordinada diretamente ao Diretor-Presidente.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO MÉDICO
Artigo 19º – O Serviço tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades de rotina na área médica e será atribuição direta do Diretor Clínico.
Artigo 20º – O Serviço Médico tem a seguinte estrutura:
I. córneas e doenças externas
II. glaucoma
III. retina
IV. plástica
V. uveíte
VI. estrabismo
VII. transplante
VIII. oftalmopediatria
IX. reabilitação viso-motora;
X. serviço de Logopedia.
XI. ortóptica
Parágrafo Único: A Estrutura e atribuições dos Deptº. e serviços, referidas no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor e Homologadas pela Diretoria através de seu Diretor-Presidente.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM
Artigo 21º – O serviço de Enfermagem tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área de enfermagem a ele subordinadas.
Parágrafo Único: O Serviço referido no caput deve colaborar com Diretor para o funcionamento harmônico dos serviços do HFUBOG.
Artigo 22º – O serviço de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I. Chefia de Enfermagem;
II. Serviço de Centro Cirúrgico;
III. Serviço de Posto de Enfermagem
Parágrafo Único: A estrutura e atribuições das atividades e serviços, referidas no artigo anterior, serão propostas pelo Chefe do Serviço, homologado pelo Diretor-Presidente e encaminhado ao Diretor para execução e regulamentação.
Parágrafo Único: A comissão de Ética de Enfermagem será constituída por até cinco membros indicados pelo Diretor Técnico e Diretor Clínico, ouvida a Diretoria da Fundação, pelo menos um de seus membros será indicado pelo corpo de Enfermagem do HFUBOG e homologado pela Diretoria através do seu Diretor-Presidente e tem por finalidade verificar as infringências ao Código de Ética da Enfermagem, julgar os casos e propor as penalidades ao Diretor Técnico e Clínico.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23º – São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis por órgãos e serviços do HFUBOG, observadas as respectivas áreas de atuação:
I. cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores;
II. transmitir aos seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
III. estimular o desenvolvimento profissional dos funcionários subordinados;
IV. expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
V. manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI. avaliar o desempenho dos serviços prestados;
VII. apresentar relatórios sobre serviços executados pelo órgão que dirige;
VIII. praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrados ou do pessoal subordinado;
IX. diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;
XI. controlar a freqüência diária do pessoal subordinado;
XII. decidir sobre abono e justificação de faltas de serviços;
XIII. conceder férias aos subordinados, quando decorrente da escala estabelecida;
XIV. requisitar material de consumo e material permanente, necessários ao uso do órgão que dirige;
XV. praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas e ordens superiores;
XVI. tratar a todos com urbanidade.
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